O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre o valor obtido pela cessão de crédito de precatório com deságio.
A Segunda Turma reafirmou essa posição ao analisar um caso originado de um mandado de segurança que buscava o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado essa solicitação.
No recurso especial apresentado ao STJ, o autor alegou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN), além de violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, argumentando que não houve ganho de capital que justificasse a incidência do imposto.
O STJ possui entendimento claro sobre a alienação de precatórios Segundo o ministro relator Francisco Falcão, o STJ já consolidou o entendimento de que a alienação de precatório com deságio não resulta em ganho de capital, e, portanto, não há tributação pelo IR sobre o valor recebido.
Ele destacou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, o tribunal determinou que o preço da cessão do direito de crédito e o pagamento efetivo do precatório são fatos geradores de IR distintos.
Contudo, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores para o cedente não impede a ocorrência do outro. Ele lembrou que, no que diz respeito ao valor recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá apenas se houver ganho de capital no momento da alienação do direito.
Deságio na alienação do crédito exclui ganho de capital O ministro ressaltou que vários precedentes do tribunal indicam que, na cessão de precatório, só haverá tributação se ocorrer ganho de capital, o que não acontece nos casos de alienação de crédito com deságio.
“É sabido que as cessões de precatório ocorrem sempre com deságio, não havendo base para tributação em relação ao valor recebido pela cessão do crédito”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso especial e conceder o mandado de segurança, o relator observou que a decisão do TRF2 não estava alinhada à jurisprudência do STJ.