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Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União

Não há impedimento legal para a cessão a terceiros de valores previdenciários a serem recebidos por meio de precatórios. O que a lei proíbe é a transferência direta do benefício previdenciário.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso especial de uma pessoa que cedeu a outra o direito de receber precatórios referentes a parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida judicialmente.

Precatórios são o reconhecimento de uma dívida da Fazenda Pública decorrente de condenação judicial definitiva. Seu pagamento é realizado por ordem cronológica e conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano. Em geral, há uma longa espera para o recebimento desses valores.

A cessão de créditos inscritos em precatórios é permitida pela Constituição Federal, permitindo a criação de um mercado onde pessoas que desejam receber valores imediatamente vendem seus direitos a esses créditos com deságio, ou seja, por um valor menor que o total da dívida.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inviável a cessão do precatório por se tratar de uma dívida previdenciária, conforme o artigo 114 da Lei 8.213/1991, que proíbe a venda ou cessão de benefícios instituídos pelo INSS.

Para resolver a questão, a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, diferenciou entre benefícios previdenciários e os créditos referentes a eles, após inscritos em precatórios. Ela destacou que a natureza jurídica de ambos é distinta.

O benefício previdenciário é o pagamento mensal aos segurados em virtude de riscos cobertos pelo sistema de seguridade. Já o crédito inscrito em precatório é uma obrigação de pagamento imposta à Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado.

“Embora o artigo 114 da Lei 8.213/1991 proíba a cessão do benefício em si, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive oriundo de ação previdenciária, é permitida a transferência do título representativo a terceiros, por ser um direito patrimonial disponível e negociável”, afirmou a ministra.

Ela acrescentou que isso não impede o juízo de controlar a legalidade desse ato, mesmo de ofício. Com isso, o caso retorna ao TRF-4 para que, ciente da possibilidade da cessão dos precatórios, analise sua viabilidade.

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